Em caso de morte ocorrida em casa, é preciso contactar o Ministério Público?

 

 Na maioria dos casos, a morte tem causa natural e resulta de doença diagnosticada que evolui ou agudiza, de antecedentes patológicos identificados, de causa provável face à história clínica e circunstâncias concretas da pessoa.  
A morte nestas circunstâncias pode ocorre na residência do falecido ou em casa de pessoa que tinha o falecido a seu cargo.
Nesta hipótese, deve contactar o médico de família (médico de medicina geral e familiar no Centro de Saúde) ou o médico assistente privado que assistia o doente para que o óbito seja i) verificado e ii) seja certificada a causa da morte pela emissão do Certificado de Óbito pelo clínico que acompanhava e conhecia o falecido.  
Perante esta situação comum de óbito, verificado e certificado o óbito pelo médico da pessoa falecida, não há necessidade de chamar a autoridade policial, nem a autoridade de saúde (médico de saúde pública designado delegado de saúde, que não acompanhava o falecido), nem é necessário fazer intervir o Ministério Público.
Depois de verificado o óbito e certificada a causa da morte no Certificado de Óbito pelo médico, deve contactar uma funerária (excepcionalmente, uma associação mutualista, no caso de se tratar de um associado) para realizar a cerimónia fúnebre. O regime da actividade funerária está actualmente previsto no DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro.
A intervenção da autoridade de saúde só ocorre se e quando não for possível contactar outro médico.
Deve ter-se presente que o registo do óbito na Conservatória do Registo Civil é feita em face da apresentação do Certificado de Óbito e que se este mencionar “causa de morte indeterminada” ou “morte súbita de causa indeterminada”, o registo do óbito é recusado, sendo de suscitar a intervenção do Ministério Público, que averigua sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte e sobre a causa provável, com vista à decisão sobre a realização da autópsia médico-legal, ou sobre a sua dispensa. 

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